“Crime cibernético” é uma expressão ampla. No caso concreto, é necessário identificar a conduta, o meio utilizado, o resultado e a participação de cada pessoa. Três figuras aparecem com frequência.
Invasão de dispositivo informático
O artigo 154-A do Código Penal trata da invasão de dispositivo alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades, nas condições previstas em lei. O acesso indevido a celular, computador, e-mail ou conta pode deixar rastros em alertas, sessões ativas, IPs e dispositivos vinculados.
Fraude eletrônica
O estelionato praticado por meio eletrônico possui tratamento específico no artigo 171 do Código Penal. A fraude pode envolver redes sociais, contatos telefônicos, mensagens, e-mails falsos ou outros meios destinados a induzir a vítima em erro para obtenção de vantagem.
Furto mediante fraude eletrônica
Também existem situações em que valores são subtraídos sem que a vítima realize voluntariamente a transferência. A distinção entre estelionato e furto eletrônico depende da dinâmica: em um caso, a vítima é enganada e participa do ato de disposição; no outro, a fraude é usada para superar mecanismos de proteção e permitir a subtração.
A prova digital faz diferença
Mensagens, cabeçalhos de e-mail, registros de acesso, extratos, dados de dispositivo e protocolos podem ajudar a reconstruir os fatos. Evite apagar conversas ou restaurar aparelhos antes de preservar as informações.
O enquadramento penal não deve ser feito apenas pelo nome dado ao golpe. A análise técnica da execução é essencial para orientar investigação, defesa e responsabilização.
Conteúdo informativo. A leitura não substitui consulta jurídica e não cria relação advogado-cliente.